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terça-feira, 10 de setembro de 2013

PARA QUE SERVE O CONSELHO TUTELAR



O Conselho Tutelar é composto por cinco membros, eleitos pela comunidade para acompanharem as crianças e os adolescentes e decidirem em conjunto sobre qual medida de proteção para cada caso.
Devido ao seu trabalho de fiscalização a todos os entes de proteção (estado, comunidade e família), o conselho goza de autonomia funcional, não tendo nenhuma relação de subordinação com qualquer outro órgão do estado.
Importante esclarecer que a autonomia do Conselheiro funcional não é absoluta. No tocante as decisões, estas devem ser tomadas de forma colegiada por no mínimo três conselheiros, e não apenas por um ou dois deles. É dever e função do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizar a permanência dos pré-requisitos exigidos pelo ECA aos conselheiros tutelares, em especial o da idoneidade moral e residência no município, podendo suspender ou mesmo pelo voto de censura demitir conselheiro.
Conhecer os direitos da criança e do adolescente não é pré-requisito para candidatura a conselheiro tutelar. Desconhecê-los porém pode ser motivo para cassação de conselheiro eleito e em exercício de mandato. Logo, uma vez eleito, o conselheiro tem o dever de aprender e conhecer profundamente os direitos da criança e do adolescente aos quais tem a função de zelar.
Para ser conselheiro tutelar, a pessoa deve ter mais de 21 anos, residir no município,e reconhecida idoneidade moral. Cada município pode criar outras exigências para a candidatura a conselheiro, como carteira nacional de habilitação ou nível superior (há controversia sobre isto) . Uma vez eleito, o Conselheiro pode ser cassado pelo CMDCA se não manter os critérios.
O conselheiro tutelar precisa ter bom senso para se fazer presente onde há violação de direitos ou indicios e possibilidades de violação e agir para cessá-la ou eliminar o risco de que ocorra. Para isto não deve fazer, mas requisitar os meios necessários a que se faça. Conselheiro Tutelar não é policial, não é técnico, não é Juiz é apenas o zelador dos direitos da criança e do adolescente e deve requisitar ações que os garanta ou representar contra sua inobservância ao Ministério Público e Poder Judiciário para que estes façam os mesmos valer, quando administrativamente não conseguirem tal intento.
São atribuições do Conselho Tutelar :
I- Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II- Atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII;
III- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
VII- Expedir notificações;
VIII- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX- Assessorar o poder executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X- Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI- Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Referências : Wikipédia

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