O Conselho Tutelar é composto por cinco membros, eleitos pela comunidade para acompanharem as crianças e os adolescentes e decidirem em conjunto
sobre qual medida de proteção para cada caso.
Devido ao seu trabalho de fiscalização a todos os entes de proteção (estado, comunidade e família), o conselho goza de autonomia funcional, não tendo nenhuma relação de subordinação com qualquer outro órgão do estado.
Importante esclarecer que a autonomia do Conselheiro funcional não é
absoluta. No tocante as decisões, estas devem ser tomadas de forma colegiada
por no mínimo três conselheiros, e não apenas por um ou dois deles. É dever e
função do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
fiscalizar a permanência dos pré-requisitos exigidos pelo ECA aos conselheiros
tutelares, em especial o da idoneidade moral e residência no município, podendo
suspender ou mesmo pelo voto de censura demitir conselheiro.
Conhecer os direitos da criança e do adolescente não é pré-requisito
para candidatura a conselheiro tutelar. Desconhecê-los porém pode ser motivo
para cassação de conselheiro eleito e em exercício de mandato. Logo, uma vez
eleito, o conselheiro tem o dever de aprender e conhecer profundamente os
direitos da criança e do adolescente aos quais tem a função de zelar.
Para ser conselheiro tutelar, a pessoa
deve ter mais de 21 anos, residir no município,e reconhecida idoneidade moral. Cada município pode criar outras exigências
para a candidatura a conselheiro, como carteira nacional de habilitação ou
nível superior (há controversia sobre isto) . Uma vez eleito, o Conselheiro
pode ser cassado pelo CMDCA se não manter os critérios.
O conselheiro tutelar precisa ter bom senso para se fazer presente onde
há violação de direitos ou indicios e possibilidades de violação e agir para
cessá-la ou eliminar o risco de que ocorra. Para isto não deve fazer, mas
requisitar os meios necessários a que se faça. Conselheiro Tutelar não é
policial, não é técnico, não é Juiz é apenas o zelador dos direitos da criança
e do adolescente e deve requisitar ações que os garanta ou representar contra
sua inobservância ao Ministério Público e Poder Judiciário para que estes façam
os mesmos valer, quando administrativamente não conseguirem tal intento.
São atribuições do Conselho
Tutelar :
I- Atender as
crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 e 105, aplicando as
medidas previstas no art. 101, I a VII;
II- Atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no art.129, I a VII;
III- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IV- Encaminhar ao Ministério Público notícia de
fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança e do adolescente;
V- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre
as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato
infracional;
VII- Expedir notificações;
VIII- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX- Assessorar o poder executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
X- Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI- Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder.
Referências :
Wikipédia